TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 154
(Eleição em caso de vacatura)
1. A eleição do novo Presidente da República, por morte, incapacidade permanente, renúncia ou destituição, deve ter lugar dentro dos noventa dias subsequentes, sendo vedado ao Presidente da República interino candidatar-se ao cargo.
2. Não há eleição para Presidente da República se a vacatura ocorrer nos trezentos sessenta e cinco dias antes do fim do mandato, devendo permanecer o Presidente da República interino até à realização das eleições.
Constituição da República de Moçambique
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