Código de anúncio

CRM Artigo 154 (Eleição em caso de vacatura)

TÍTULO VI

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição  

 Artigo 154

(Eleição em caso de vacatura)


1. A eleição do novo Presidente da República, por morte, incapacidade permanente, renúncia ou destituição, deve ter lugar dentro dos noventa dias subsequentes, sendo vedado ao Presidente da República interino candidatar-se ao cargo.


2. Não há eleição para Presidente da República se a vacatura ocorrer nos trezentos sessenta e cinco dias antes do fim do mandato, devendo permanecer o Presidente da República interino até à realização das eleições.


Constituição da República de Moçambique


Enviar um comentário

0 Comentários