TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 155
(Incapacidade)
1. A incapacidade permanente do Presidente da República é comprovada por junta médica definida nos termos da lei.
2. A incapacidade permanente do Presidente da República é declarada pelo Conselho Constitucional.
3. Cabe ao Conselho Constitucional verificar a morte e a perda do cargo de Presidente da República.
Constituição da República de Moçambique
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