Código de anúncio

CRM Artigo 155 (Incapacidade)

TÍTULO VI

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição  

Artigo 155

(Incapacidade)


1. A incapacidade permanente do Presidente da República é comprovada por junta médica definida nos termos da lei.


2. A incapacidade permanente do Presidente da República é declarada pelo Conselho Constitucional.


3. Cabe ao Conselho Constitucional verificar a morte e a perda do cargo de Presidente da República.


Constituição da República de Moçambique


Enviar um comentário

0 Comentários