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CRM Artigo 156 (Regime de interinidade)

TÍTULO VI

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

Estatuto e Eleição  

 Artigo 156

(Regime de interinidade)


1. Durante o período da vacatura do cargo de Presidente da República a Constituição não pode ser alterada.


2. O Presidente da República interino garante o funcionamento dos órgãos do Estado e demais instituições e não pode exercer as competências referidas nas alíneas c), e), f), g), h), k) e l) do artigo 158, nas alíneas b) e c), do número 1, e no número 2, do artigo 159, na alínea e), do artigo 160 e na alínea c), do artigo 161.


Constituição da República de Moçambique


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