TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Estatuto e Eleição
Artigo 156
(Regime de interinidade)
1. Durante o período da vacatura do cargo de Presidente da República a Constituição não pode ser alterada.
2. O Presidente da República interino garante o funcionamento dos órgãos do Estado e demais instituições e não pode exercer as competências referidas nas alíneas c), e), f), g), h), k) e l) do artigo 158, nas alíneas b) e c), do número 1, e no número 2, do artigo 159, na alínea e), do artigo 160 e na alínea c), do artigo 161.
Constituição da República de Moçambique
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