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CRM Artigo 40 (Direito à vida)

   TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 40

(Direito à vida)


1. Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode ser sujeito à tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos.


2. Na República de Moçambique não há pena de morte.


Constituição da República de Moçambique

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