TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 40
(Direito à vida)
1. Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode ser sujeito à tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos.
2. Na República de Moçambique não há pena de morte.
Constituição da República de Moçambique

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