TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Artigo 45
(Deveres para com a comunidade)
Todo o cidadão tem o dever de:
a) servir a comunidade nacional, pondo ao seu serviço as suas capacidades físicas e intelectuais;
b) trabalhar na medida das suas possibilidades e capacidades;
c) pagar as contribuições e impostos;
d) zelar, nas suas relações com a comunidade pela preservação dos valores culturais, pelo espírito de tolerância, de diálogo e, de uma maneira geral, contribuir para a promoção e educação cívicas;
e) defender e promover a saúde pública;
f) defender e conservar o ambiente;
g) defender e conservar o bem público e comunitário.
Constituição da República de Moçambique

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