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CRM Artigo 45 (Deveres para com a comunidade)

TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO I


Artigo 45

(Deveres para com a comunidade)


Todo o cidadão tem o dever de:


a) servir a comunidade nacional, pondo ao seu serviço as suas capacidades físicas e intelectuais;

b) trabalhar na medida das suas possibilidades e capacidades;

c) pagar as contribuições e impostos;

d) zelar, nas suas relações com a comunidade pela preservação dos valores culturais, pelo espírito de tolerância, de diálogo e, de uma maneira geral, contribuir para a promoção e educação cívicas;

e) defender e promover a saúde pública;

f) defender e conservar o ambiente;

g) defender e conservar o bem público e comunitário.


Constituição da República de Moçambique

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