TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Artigo 46
(Deveres para com o Estado)
1. Todo o cidadão tem o dever de contribuir para a defesa do país.
2. Todo o cidadão tem, ainda, o dever de cumprir as obrigações previstas na lei e de obedecer às ordens emanadas das autoridades legítimas, emitidas nos termos da Constituição e com respeito pelos seus direitos fundamentais.
Constituição da República de Moçambique

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