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CRM Artigo 46 (Deveres para com o Estado)

 TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO I


Artigo 46

(Deveres para com o Estado)


1. Todo o cidadão tem o dever de contribuir para a defesa do país.


2. Todo o cidadão tem, ainda, o dever de cumprir as obrigações previstas na lei e de obedecer às ordens emanadas das autoridades legítimas, emitidas nos termos da Constituição e com respeito pelos seus direitos fundamentais.


Constituição da República de Moçambique

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