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CRMArtigo 47 (Direitos da criança)

  TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO I


Artigo 47

(Direitos da criança)


1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar.

2. As crianças podem exprimir livremente a sua opinião, nos assuntos que lhes dizem respeito, em função da sua idade e maturidade.

3. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, têm principalmente em conta o interesse superior da criança.


Constituição da República de Moçambique

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