TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Artigo 47
(Direitos da criança)
1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar.
2. As crianças podem exprimir livremente a sua opinião, nos assuntos que lhes dizem respeito, em função da sua idade e maturidade.
3. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, têm principalmente em conta o interesse superior da criança.
Constituição da República de Moçambique

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