TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO III
Direitos, Liberdades e Garantias Individuais
Artigo 60
(Aplicação da lei criminal)
1. Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática.
2. A lei penal só se aplica retroactivamente quando disso resultar benefício ao arguido.
Constituição da República de Moçambique

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