TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO III
Direitos, Liberdades e Garantias Individuais
Artigo 61
(Limites das penas e das medidas de segurança)
1. São proibidas penas e medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. As penas não são transmissíveis.
3. Nenhuma pena implica a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, nem priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salva as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências específicas da respectiva execução.
Constituição da República de Moçambique

 
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