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CRM Artigo 61 (Limites das penas e das medidas de segurança)

   TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO III

Direitos, Liberdades e Garantias Individuais 

Artigo 61

(Limites das penas e das medidas de segurança)


1. São proibidas penas e medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

2. As penas não são transmissíveis.

3. Nenhuma pena implica a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, nem priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salva as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências específicas da respectiva execução.


Constituição da República de Moçambique



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