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CRM Artigo 66 (Habeas corpus)

TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO III

Direitos, Liberdades e Garantias Individuais

 Artigo 66

(Habeas corpus)


1. Em caso de prisão ou detenção ilegal, o cidadão tem direito a recorrer à providência do habeas corpus.


2. A providência de habeas corpus é interposta perante o tribunal, que sobre ela decide no prazo máximo de oito dias.


Constituição da República de Moçambique

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