TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO III
Direitos, Liberdades e Garantias Individuais
Artigo 67
(Extradição)
1. A extradição só pode ter lugar por decisão judicial.
2. A extradição por motivos políticos não é autorizada.
3. Não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de morte ou prisão perpétua, ou sempre que fundadamente se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel.
4. O cidadão moçambicano não pode ser expulso ou extraditado do território nacional.
Constituição da República de Moçambique

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