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CRM Artigo 67 (Extradição)

TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO III

Direitos, Liberdades e Garantias Individuais

 Artigo 67

(Extradição)


1. A extradição só pode ter lugar por decisão judicial.

2. A extradição por motivos políticos não é autorizada.

3. Não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de morte ou prisão perpétua, ou sempre que fundadamente se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel.

4. O cidadão moçambicano não pode ser expulso ou extraditado do território nacional.


Constituição da República de Moçambique

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