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CRM Artigo 68 (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)

 TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO III

Direitos, Liberdades e Garantias Individuais

Artigo 68

(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)


1. O domicílio e a correspondência ou outro meio de comunicação privada são invioláveis, salvo nos casos especialmente previstos na lei.


2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas especialmente previstas na lei.


3. Ninguém deve entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.


Constituição da República de Moçambique

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