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CRM Artigo 69 (Direito de impugnação)

  TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO III

Direitos, Liberdades e Garantias Individuais 

Artigo 69

(Direito de impugnação)


O cidadão pode impugnar os actos que violam os seus direitos estabelecidos na Constituição e nas demais leis.


Constituição da República de Moçambique

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