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CRM Artigo 73 (Sufrágio universal)

  TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO IV

Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política


Artigo 73

(Sufrágio universal)


O povo moçambicano exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico para a escolha dos seus representantes, por referendo sobre as grandes questões nacionais e pela permanente participação democrática dos cidadãos na vida da Nação.


Constituição da República de Moçambique

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