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CRM Artigo 97 (Princípios fundamentais)

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO I

Princípios Gerais

 Artigo 97

(Princípios fundamentais)


A organização económica e social da República de Moçambique visa a satisfação das necessidades essenciais da população e a promoção do bem-estar social e assenta nos seguintes princípios fundamentais:


a) na valorização do trabalho;


b) nas forças do mercado;


c) na iniciativa dos agentes económicos;


d) na coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social;


e) na propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;


f) na protecção do sector cooperativo e social;


g) na acção do Estado como regulador e promotor do crescimento e desenvolvimento económico e social.


Constituição da República de Moçambique

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