TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 98
(Propriedade do Estado e domínio público)
1. Os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva são propriedade do Estado.
2. Constituem domínio público do Estado:
a) a zona marítima;
b) o espaço aéreo;
c) o património arqueológico;
d) as zonas de protecção da natureza;
e) o potencial hidráulico;
f) o potencial energético;
g) as estradas e linhas férreas;
h) as jazidas minerais;
i) os demais bens como tal classificados por lei.
3. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público, bem como a sua gestão e conservação, diferenciando os que integram o domínio público do Estado, o domínio público das autarquias locais e o domínio público comunitário, com respeito pelos princípios da imprescritibilidade e impenhorabilidade.
Constituição da República de Moçambique
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