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CRM Artigo 98 (Propriedade do Estado e domínio público)

 TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 98

(Propriedade do Estado e domínio público)


1. Os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva são propriedade do Estado.


2. Constituem domínio público do Estado:


a) a zona marítima;


b) o espaço aéreo;


c) o património arqueológico;


d) as zonas de protecção da natureza;


e) o potencial hidráulico;


f) o potencial energético;


g) as estradas e linhas férreas;


h) as jazidas minerais;


i) os demais bens como tal classificados por lei.


3. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público, bem como a sua gestão e conservação, diferenciando os que integram o domínio público do Estado, o domínio público das autarquias locais e o domínio público comunitário, com respeito pelos princípios da imprescritibilidade e impenhorabilidade.


Constituição da República de Moçambique

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