TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo 194
(Competências)
Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:
a) exercer os poderes da Assembleia da República relativamente ao mandato dos deputados;
b) velar pela observância da Constituição e das leis, acompanhar a actividade do Governo e da Administração Pública;
c) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra;
d) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do estado de sítio ou estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida;
e) dirigir as relações entre a Assembleia da República e as Assembleias e instituições análogas de outros países;
f) autorizar a deslocação do Presidente da República em visita de Estado;
g) criar comissões de inquérito de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República;
h) preparar e organizar as sessões da Assembleia da República;
i) exercer as demais funções conferidas pelo Regimento da Assembleia da República;
j) conduzir os trabalhos das sessões plenárias;
k) declarar as perdas e renúncias de mandatos dos deputados, bem como as suspensões nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República;
l) decidir sobre questões de interpretação do Regimento da Assembleia da República no intervalo das sessões plenárias;
m) integrar nos trabalhos de cada sessão as iniciativas dos deputados, das bancadas ou do Governo;
n) apoiar o Presidente da Assembleia da República na gestão administrativa e financeira da Assembleia da República.
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