Código de anúncio

CRM Artigo 194 (Competências)

 TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento   


Artigo 194
(Competências)

Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:

a) exercer os poderes da Assembleia da República relativamente ao mandato dos deputados;

b) velar pela observância da Constituição e das leis, acompanhar a actividade do Governo e da Administração Pública;

c) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra;

d) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do estado de sítio ou estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida;

e) dirigir as relações entre a Assembleia da República e as Assembleias e instituições análogas de outros países;

f) autorizar a deslocação do Presidente da República em visita de Estado;

g) criar comissões de inquérito de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República;

h) preparar e organizar as sessões da Assembleia da República;

i) exercer as demais funções conferidas pelo Regimento da Assembleia da República;

j) conduzir os trabalhos das sessões plenárias;

k) declarar as perdas e renúncias de mandatos dos deputados, bem como as suspensões nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República;

l) decidir sobre questões de interpretação do Regimento da Assembleia da República no intervalo das sessões plenárias;

m) integrar nos trabalhos de cada sessão as iniciativas dos deputados, das bancadas ou do Governo;

n) apoiar o Presidente da Assembleia da República na gestão administrativa e financeira da Assembleia da República.

Constituição da República de Moçambique 

Enviar um comentário

0 Comentários