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CRM Artigo 5 (Nacionalidade)

 

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

República



Artigo 5

(Nacionalidade)

  1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.

  2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e pela lei.









Constituição da República de Moçambique

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