TÍTULO I
Princípios fundamentais
CAPÍTULO I
República
Artigo 5
(Nacionalidade)
-
A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.
-
Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e pela lei.
Constituição da República de Moçambique
.webp)
0 Comentários