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ARTIGO 64 (Pagamento da multa em prestações)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO I

Penas principais, Penas de prisão e de multa

SUBSECÇÃO II

Pena de multa


ARTIGO 64

(Pagamento da multa em prestações)

1. A multa e as custas são pagas no prazo de 10 dias úteis a

contar da data em que a decisão se tornar definitiva.

2. A requerimento do condenado, se o valor da multa aplicável

for superior a 10 salários mínimos e a situação económica

e financeira do condenado o justificar, pode o tribunal autorizar

o pagamento da multa em prestações em prazo que não exceda

1 ano.

3. A falta de pagamento de uma das prestações importa

o vencimento das restantes.


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