CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO I
Penas principais, Penas de prisão e de multa
SUBSECÇÃO II
Pena de multa
ARTIGO 64
(Pagamento da multa em prestações)
1. A multa e as custas são pagas no prazo de 10 dias úteis a
contar da data em que a decisão se tornar definitiva.
2. A requerimento do condenado, se o valor da multa aplicável
for superior a 10 salários mínimos e a situação económica
e financeira do condenado o justificar, pode o tribunal autorizar
o pagamento da multa em prestações em prazo que não exceda
1 ano.
3. A falta de pagamento de uma das prestações importa
o vencimento das restantes.

 
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