CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO I
Penas principais, Penas de prisão e de multa
SUBSECÇÃO II
Pena de multa
ARTIGO 65
(Pessoalidade da pena de multa)
Quando a lei decretar a pena de multa, se a infracção for
cometida por vários réus, a cada um deles deve ser imposta essa
pena.

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