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ARTIGO 65 (Pessoalidade da pena de multa)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO I

Penas principais, Penas de prisão e de multa

SUBSECÇÃO II

Pena de multa


ARTIGO 65

(Pessoalidade da pena de multa)

Quando a lei decretar a pena de multa, se a infracção for

cometida por vários réus, a cada um deles deve ser imposta essa

pena.


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