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ARTIGO 63 (Multa)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO I

Penas principais, Penas de prisão e de multa

SUBSECÇÃO II

Pena de multa


ARTIGO 63

(Multa)

1. A pena de multa consiste no pagamento:

a) de quantia determinada ou a fixar entre um mínimo e um

máximo declarados na lei;

b) de quantia proporcional aos proventos do condenado

e dos seus encargos pessoais, fixada em dias, sendo,

em regra o limite mínimo de 3 dias e o máximo

de 2 anos, correspondendo cada dia a uma quantia entre

um centésimo de salário mínimo e 1 salário mínimo.

2. Os limites estabelecidos no número anterior são elevados

ao dobro:

a) se a infracção tiver sido cometida com fim de lucro;

b) se, em virtude da situação económica e financeira do réu,

dever reputar-se ineficaz a multa dentro dos limites

normais.

3. O quantitativo da pena de multa fixada em sentença não

pode ser acrescido de quaisquer adicionais.

4. O valor da multa reverte a favor do Estado. 


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