CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO I
Penas principais, Penas de prisão e de multa
SUBSECÇÃO II
Pena de multa
ARTIGO 63
(Multa)
1. A pena de multa consiste no pagamento:
a) de quantia determinada ou a fixar entre um mínimo e um
máximo declarados na lei;
b) de quantia proporcional aos proventos do condenado
e dos seus encargos pessoais, fixada em dias, sendo,
em regra o limite mínimo de 3 dias e o máximo
de 2 anos, correspondendo cada dia a uma quantia entre
um centésimo de salário mínimo e 1 salário mínimo.
2. Os limites estabelecidos no número anterior são elevados
ao dobro:
a) se a infracção tiver sido cometida com fim de lucro;
b) se, em virtude da situação económica e financeira do réu,
dever reputar-se ineficaz a multa dentro dos limites
normais.
3. O quantitativo da pena de multa fixada em sentença não
pode ser acrescido de quaisquer adicionais.
4. O valor da multa reverte a favor do Estado.

 
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