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ARTIGO 62 (Execução da pena de prisão)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO I

Penas principais, Penas de prisão e de multa

SUBSECÇÃO I

Pena de prisão


ARTIGO 62

(Execução da pena de prisão)

1. A execução da pena de prisão tem em vista, sem prejuízo

da sua natureza repressiva, a regeneração dos condenados e a sua

readaptação social.

2. A execução da pena de prisão é regulada em legislação

própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos. 


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