CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO I
Penas principais, Penas de prisão e de multa
SUBSECÇÃO I
Pena de prisão
ARTIGO 62
(Execução da pena de prisão)
1. A execução da pena de prisão tem em vista, sem prejuízo
da sua natureza repressiva, a regeneração dos condenados e a sua
readaptação social.
2. A execução da pena de prisão é regulada em legislação
própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

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