CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO VI
Aplicação das Penas Quando há Circunstâncias Agra-
vantes ou Atenuantes
A RTIGO 116
(Agravação ou atenuação geral das penas de prisão)
1. A pena de prisão agrava-se e atenua-se, fixando a sua duração
nos limites que a lei determinar para a infracção.
2. Se nos casos em que forem aplicáveis penas de prisão
concorrerem circunstâncias agravantes ou atenuantes, as quais
não sejam consideradas especial e expressamente na lei para
qualificar a maior ou menor gravidade do crime, determinando a
pena correspondente, é de se agravar ou atenuar, quanto à duração,
dentro do máximo e mínimo das mesmas penas.

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