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A RTIGO 116 (Agravação ou atenuação geral das penas de prisão)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO VI

Aplicação das Penas Quando há Circunstâncias Agra-

vantes ou Atenuantes


A RTIGO 116

(Agravação ou atenuação geral das penas de prisão)

1. A pena de prisão agrava-se e atenua-se, fixando a sua duração

nos limites que a lei determinar para a infracção.

2. Se nos casos em que forem aplicáveis penas de prisão

concorrerem circunstâncias agravantes ou atenuantes, as quais

não sejam consideradas especial e expressamente na lei para

qualificar a maior ou menor gravidade do crime, determinando a

pena correspondente, é de se agravar ou atenuar, quanto à duração,

dentro do máximo e mínimo das mesmas penas.


 

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