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A rtigo 2 (Âmbito)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Objecto, Âmbito, Regimes Especiais e Definições

A rtigo 2

(Âmbito)

1. A presente Lei aplica-se às relações jurídicas de trabalho

subordinado estabelecidas entre empregador e trabalhador,

nacional e estrangeiro de todos os ramos de actividade,

que exerçam a sua actividade no País.

2. A presente Lei aplica-se também às relações jurídicas

de trabalho constituídas entre pessoas colectivas de Direito

Público e os seus trabalhadores, que não sejam funcionários

do Estado ou cuja relação não seja regulada por legislação

específica.

3. A presente Lei aplica-se ainda, com as necessárias

adaptações, às associações, organizações não-governamentais,

sector cooperativo, no que respeita ao trabalhador assalariado,

missões diplomáticas e consulares em relação ao trabalhador

localmente contratado, organizações internacionais e outras

pessoas singulares ou colectivas de Direito Privado.

4. São reguladas por legislação específica:

a) as relações jurídicas de trabalho do funcionário e agente

do Estado;

b) as relações jurídicas de trabalho da pessoa ao serviço das

entidades descentralizadas.

LEI DO TRABALHO



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