CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Objecto, Âmbito, Regimes Especiais e Definições
A rtigo 2
(Âmbito)
1. A presente Lei aplica-se às relações jurídicas de trabalho
subordinado estabelecidas entre empregador e trabalhador,
nacional e estrangeiro de todos os ramos de actividade,
que exerçam a sua actividade no País.
2. A presente Lei aplica-se também às relações jurídicas
de trabalho constituídas entre pessoas colectivas de Direito
Público e os seus trabalhadores, que não sejam funcionários
do Estado ou cuja relação não seja regulada por legislação
específica.
3. A presente Lei aplica-se ainda, com as necessárias
adaptações, às associações, organizações não-governamentais,
sector cooperativo, no que respeita ao trabalhador assalariado,
missões diplomáticas e consulares em relação ao trabalhador
localmente contratado, organizações internacionais e outras
pessoas singulares ou colectivas de Direito Privado.
4. São reguladas por legislação específica:
a) as relações jurídicas de trabalho do funcionário e agente
do Estado;
b) as relações jurídicas de trabalho da pessoa ao serviço das
entidades descentralizadas.
.png)
0 Comentários