CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Objecto, Âmbito, Regimes Especiais e Definições
Artigo 3
(Regimes especiais)
1. São regidos por legislação especial, nomeadamente,
os seguintes tipos de trabalho:
a) artístico;
b) desportivo;
c) doméstico;
d) no domicílio;
e) marítimo;
f) mineiro;
g) pesqueiro;
h) petrolífero;
i) portuário;
j) rural;
k) segurança privada.
2. São regidos por legislação especial, nomeadamente,
as seguintes modalidades de prestação de trabalho:
a) avença;
b) empreitada;
c) intermitente;
d) regime livre;
e) sazonal;
f) teletrabalho;
g) agenciamento privado de emprego.
3. As relações de trabalho previstas nos números 1 e 2
do presente artigo, bem como as de outros sectores cujas
actividades requeiram regimes especiais, são reguladas pela
presente Lei, em tudo o que se mostrar adaptado à sua natureza
e características particulares.
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