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Artigo 3 (Regimes especiais)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Objecto, Âmbito, Regimes Especiais e Definições

 Artigo 3

(Regimes especiais)

1. São regidos por legislação especial, nomeadamente,

os seguintes tipos de trabalho:

a) artístico;

b) desportivo;

c) doméstico;

d) no domicílio;

e) marítimo;

f) mineiro;

g) pesqueiro;

h) petrolífero;

i) portuário;

j) rural;

k) segurança privada.

2. São regidos por legislação especial, nomeadamente,

as seguintes modalidades de prestação de trabalho:

a) avença;

b) empreitada;

c) intermitente;

d) regime livre;

e) sazonal;

f) teletrabalho;

g) agenciamento privado de emprego.

3. As relações de trabalho previstas nos números 1 e 2

do presente artigo, bem como as de outros sectores cujas

actividades requeiram regimes especiais, são reguladas pela

presente Lei, em tudo o que se mostrar adaptado à sua natureza

e características particulares.

LEI DO TRABALHO


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