CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21
(Noção de contrato de trabalho)
Entende-se por contrato de trabalho o acordo pelo qual uma
pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra
pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração.
Lei do Trabalho
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