CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 22
(Presunção da relação jurídica de trabalho)
1. Relação de trabalho é o conjunto de condutas, direitos
e deveres estabelecidos entre o empregador e o trabalhador,
relacionados com a actividade laboral ou actividade prestada,
ou que deve ser prestada, e modo como essa prestação deve ser efectivada.
2. A relação jurídica de trabalho presume-se existente sempre
que o trabalhador esteja a prestar actividade remunerada, com
conhecimento e sem oposição do empregador, ou quando aquele
esteja na situação de subordinação económica deste.
3. Considera-se subordinação económica, para efeitos
do número 2 do presente artigo, a situação em que o prestador
de actividade depende do rendimento obtido do beneficiário
da prestação para a sua subsistência.
4. A relação jurídica de trabalho referida no número 2
do presente artigo presume-se que foi estabelecida por tempo indeterminado
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