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Artigo 22 (Presunção da relação jurídica de trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

 Artigo 22

(Presunção da relação jurídica de trabalho)

1. Relação de trabalho é o conjunto de condutas, direitos

e deveres estabelecidos entre o empregador e o trabalhador,

relacionados com a actividade laboral ou actividade prestada,

ou que deve ser prestada, e modo como essa prestação deve ser efectivada.

2. A relação jurídica de trabalho presume-se existente sempre

que o trabalhador esteja a prestar actividade remunerada, com

conhecimento e sem oposição do empregador, ou quando aquele

esteja na situação de subordinação económica deste.

3. Considera-se subordinação económica, para efeitos

do número 2 do presente artigo, a situação em que o prestador

de actividade depende do rendimento obtido do beneficiário

da prestação para a sua subsistência.

4. A relação jurídica de trabalho referida no número 2

do presente artigo presume-se que foi estabelecida por tempo indeterminado

Lei do Trabalho


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