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Artigo 23 (Contratos equiparados ao contrato de trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

 Artigo 23

(Contratos equiparados ao contrato de trabalho)

1. Consideram-se contratos equiparados ao contrato de trabalho

os contratos de prestação de serviços que, embora realizados com

autonomia, colocam o prestador na situação de subordinação

económica perante o empregador.

2. São convertidos em contratos de trabalho, os contratos

de prestação de serviços celebrados para a realização de acti-

vidades correspondentes às das vagas do quadro de pessoal da empresa

Lei do Trabalho


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