CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23
(Contratos equiparados ao contrato de trabalho)
1. Consideram-se contratos equiparados ao contrato de trabalho
os contratos de prestação de serviços que, embora realizados com
autonomia, colocam o prestador na situação de subordinação
económica perante o empregador.
2. São convertidos em contratos de trabalho, os contratos
de prestação de serviços celebrados para a realização de acti-
vidades correspondentes às das vagas do quadro de pessoal da empresa
Lei do Trabalho
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