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Artigo 24 (Trabalho em regime livre e de avença)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 24

(Trabalho em regime livre e de avença)

1. O empregador pode ter, fora dos seus quadros, trabalhadores em regime livre e de avença.

2. Constitui trabalho em regime livre a actividade ou tarefa que

não preenche o período normal de trabalho, mas seja realizada dentro dele.

3. Considera-se trabalho em regime de avença a prestação

de tarefas ou actividades que não integram o normal processo

produtivo ou de serviço, nem preencham o período normal de trabalho.

Lei do Trabalho


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