CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 24
(Trabalho em regime livre e de avença)
1. O empregador pode ter, fora dos seus quadros, trabalhadores em regime livre e de avença.
2. Constitui trabalho em regime livre a actividade ou tarefa que
não preenche o período normal de trabalho, mas seja realizada dentro dele.
3. Considera-se trabalho em regime de avença a prestação
de tarefas ou actividades que não integram o normal processo
produtivo ou de serviço, nem preencham o período normal de trabalho.
Lei do Trabalho
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