CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO III - Agentes de Crime
ARTIGO 26 (Comparticipação)
1. Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações
especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva,
que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a
intenção da norma incriminadora.
2. Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do
grau de culpa dos outros comparticipantes.

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