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ARTIGO 26 (Comparticipação)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO III - Agentes de Crime


ARTIGO 26 (Comparticipação)

1. Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações

especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva,

que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a

intenção da norma incriminadora.

2. Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do

grau de culpa dos outros comparticipantes.


 

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