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ARTIGO 25 (Cúmplice)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO III - Agentes de Crime


ARTIGO 25 (Cúmplice)

1. É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou

moral à prática por outrem de um facto doloso.

2. É aplicável ao cúmplice a pena prevista para o autor, especialmente atenuada.


 

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