CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO III - Agentes de Crime
ARTIGO 25 (Cúmplice)
1. É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou
moral à prática por outrem de um facto doloso.
2. É aplicável ao cúmplice a pena prevista para o autor, especialmente atenuada.

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