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Artigo 27 (Pluriemprego)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO II

Sujeitos da relação individual de trabalho

 Artigo 27

(Pluriemprego)

Salvo estipulação em contrário, o trabalhador pode celebrar

contratos de trabalho subordinado com vários empregadores.

Lei do Trabalho


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