CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO II
Sujeitos da relação individual de trabalho
Artigo 28
(Capacidade para o trabalho)
1. A capacidade para celebrar contratos de trabalho rege-se
pelas regras gerais do direito e pelas normas especiais constantes da presente Lei.
2. Nos casos em que seja exigível carteira profissional,
o contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da mesma.
3. O contrato de trabalho celebrado em desobediência
ao regime estabelecido pelo presente artigo é considerado nulo e de nenhum efeito.
Lei do Trabalho
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