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Artigo 28 (Capacidade para o trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO II

Sujeitos da relação individual de trabalho

 Artigo 28

(Capacidade para o trabalho)

1. A capacidade para celebrar contratos de trabalho rege-se

pelas regras gerais do direito e pelas normas especiais constantes da presente Lei.

2. Nos casos em que seja exigível carteira profissional,

o contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da mesma.

3. O contrato de trabalho celebrado em desobediência

ao regime estabelecido pelo presente artigo é considerado nulo e de nenhum efeito.

Lei do Trabalho


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