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Artigo 29 (Admissão ao trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO II

Sujeitos da relação individual de trabalho

 Artigo 29

(Admissão ao trabalho)

1. A idade mínima de admissão para o trabalho é de 18 anos.

2. Excepcionalmente, o empregador pode admitir ao trabalho

o menor que tenha completado 15 anos de idade, mediante

autorização do seu representante legal.

3. Nos termos do número 2 do presente artigo, o empregador

não deve ocupar o menor, com idade inferior a 18 anos, em

tarefas insalubres, perigosas ou as que requeiram grande esforço

físico, definidas pelas autoridades competentes após consulta

às organizações sindicais e de empregadores.

4. O período normal de trabalho do menor cuja idade esteja

compreendida entre 15 e 18 anos não deve exceder a 25 horas

semanais e cinco horas diárias.

5. Por diploma específico, o Conselho de Ministros define

a natureza e condições em que, a prestação de trabalho pode

ser realizada por menores com idade compreendida entre os 15 a 18 anos

Lei do Trabalho


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