CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO II
Sujeitos da relação individual de trabalho
Artigo 29
(Admissão ao trabalho)
1. A idade mínima de admissão para o trabalho é de 18 anos.
2. Excepcionalmente, o empregador pode admitir ao trabalho
o menor que tenha completado 15 anos de idade, mediante
autorização do seu representante legal.
3. Nos termos do número 2 do presente artigo, o empregador
não deve ocupar o menor, com idade inferior a 18 anos, em
tarefas insalubres, perigosas ou as que requeiram grande esforço
físico, definidas pelas autoridades competentes após consulta
às organizações sindicais e de empregadores.
4. O período normal de trabalho do menor cuja idade esteja
compreendida entre 15 e 18 anos não deve exceder a 25 horas
semanais e cinco horas diárias.
5. Por diploma específico, o Conselho de Ministros define
a natureza e condições em que, a prestação de trabalho pode
ser realizada por menores com idade compreendida entre os 15 a 18 anos
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