CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO II
Sujeitos da relação individual de trabalho
Subsecção I
Trabalhador portador de deficiência
Artigo 30
(Trabalhador portador de deficiência)
1. O empregador deve promover a adopção de medidas
adequadas para que o trabalhador portador de deficiência
ou portador de doença crónica goze dos mesmos direitos
e obedeça aos mesmos deveres dos demais trabalhadores
no que respeita ao acesso ao emprego, à formação e promoção
profissionais, bem como às condições de trabalho adequadas
ao exercício de actividade socialmente útil.
2. O Estado, em coordenação com as associações sindicais,
de empregadores e organizações representativas de pessoas
com deficiência, estimula e apoia, no quadro da promoção
do emprego, tendo em conta os meios e recursos disponíveis,
as acções tendentes a proporcionar a reconversão profissional
e a integração em postos de trabalho adequados à capacidade
residual de trabalhadores com deficiência.
3. Podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento
de regulamentação colectiva do trabalho, medidas especiais
de protecção do trabalhador com deficiência nomeadamente,
as relativas à promoção e ao acesso ao emprego e às condições
de prestação da actividade adequada às suas aptidões, excepto
se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para o empregador.
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