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Artigo 30 (Trabalhador portador de deficiência)

 CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO II

Sujeitos da relação individual de trabalho

Subsecção I

Trabalhador portador de deficiência

Artigo 30

(Trabalhador portador de deficiência)

1. O empregador deve promover a adopção de medidas

adequadas para que o trabalhador portador de deficiência

ou portador de doença crónica goze dos mesmos direitos

e obedeça aos mesmos deveres dos demais trabalhadores

no que respeita ao acesso ao emprego, à formação e promoção

profissionais, bem como às condições de trabalho adequadas

ao exercício de actividade socialmente útil.

2. O Estado, em coordenação com as associações sindicais,

de empregadores e organizações representativas de pessoas

com deficiência, estimula e apoia, no quadro da promoção

do emprego, tendo em conta os meios e recursos disponíveis,

as acções tendentes a proporcionar a reconversão profissional

e a integração em postos de trabalho adequados à capacidade

residual de trabalhadores com deficiência.

3. Podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento

de regulamentação colectiva do trabalho, medidas especiais

de protecção do trabalhador com deficiência nomeadamente,

as relativas à promoção e ao acesso ao emprego e às condições

de prestação da actividade adequada às suas aptidões, excepto

se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para o empregador.

Lei do Trabalho


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