CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO II
Sujeitos da relação individual de trabalho
Subsecção II
Trabalhador-estudante
Artigo 31
(Trabalhador-estudante)
1. É trabalhador-estudante aquele que presta actividade sob
autoridade e direcção do empregador, estando por este autorizado
a frequentar, em instituição de ensino, curso para desenvolver
e aperfeiçoar as suas aptidões, em especial, as técnico-
-profissionais.
2. A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante
é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar positivo,
de conformidade com as normas e regulamentos em vigor no
estabelecimento de ensino frequentado pelo trabalhador.
3. O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se
do serviço durante o período de prestação de provas e exames,
sem perda de remuneração, devendo comunicar ao empregador
com antecedência de, pelo menos, sete dias, salvo se por razões
que não lhe sejam imputáveis não seja possível comunicar com este prazo.
4. O trabalhador ainda que não seja trabalhador-estudante,
tem o direito de frequentar instituições de ensino, bem como
cursos de formação profissional para elevar o seu nível académico
ou a sua qualificação profissional, com o conhecimento
do empregador, desde que não interfira no decurso normal da actividade.
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