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Artigo 31 (Trabalhador-estudante)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO II

Sujeitos da relação individual de trabalho

Subsecção II

Trabalhador-estudante

Artigo 31

(Trabalhador-estudante)

1. É trabalhador-estudante aquele que presta actividade sob

autoridade e direcção do empregador, estando por este autorizado

a frequentar, em instituição de ensino, curso para desenvolver

e aperfeiçoar as suas aptidões, em especial, as técnico-

-profissionais.

2. A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante

é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar positivo,

de conformidade com as normas e regulamentos em vigor no

estabelecimento de ensino frequentado pelo trabalhador.

3. O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se

do serviço durante o período de prestação de provas e exames,

sem perda de remuneração, devendo comunicar ao empregador

com antecedência de, pelo menos, sete dias, salvo se por razões

que não lhe sejam imputáveis não seja possível comunicar com este prazo.

4. O trabalhador ainda que não seja trabalhador-estudante,

tem o direito de frequentar instituições de ensino, bem como

cursos de formação profissional para elevar o seu nível académico

ou a sua qualificação profissional, com o conhecimento

do empregador, desde que não interfira no decurso normal da actividade.

Lei do Trabalho


 

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