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Artigo 32 (Trabalhador emigrante)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO II

Sujeitos da relação individual de trabalho

Subsecção III

Trabalhador emigrante

Artigo 32

(Trabalhador emigrante)

1. No âmbito do direito à livre circulação de pessoas e da sua

fixação em território estrangeiro, o trabalhador emigrante tem

direito à protecção das autoridades nacionais competentes.

2. O trabalhador emigrante tem os mesmos direitos,

oportunidades e deveres dos demais trabalhadores do País

estrangeiro onde presta a sua actividade, no quadro dos acordos

governamentais celebrados na base de independência, respeito

mútuo, reciprocidade de interesses e relações harmoniosas entre os respectivos povos.

3. Compete ao Estado definir, no âmbito das suas relações

externas com outros Países, o regime jurídico do trabalho migratório.

4. Compete ao Estado e às instituições públicas ou privadas

criar e manter em funcionamento os serviços apropriados

e encarregues de proporcionar ao trabalhador emigrante

informação sobre os seus direitos e obrigações no estrangeiro,

as facilidades de deslocação, bem como os direitos e garantias

no regresso ao seu País. 

Lei do Trabalho


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