CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO II

Sujeitos da relação individual de trabalho

Subsecção III

Trabalhador emigrante

Artigo 32

(Trabalhador emigrante)

1. No âmbito do direito à livre circulação de pessoas e da sua

fixação em território estrangeiro, o trabalhador emigrante tem

direito à protecção das autoridades nacionais competentes.

2. O trabalhador emigrante tem os mesmos direitos,

oportunidades e deveres dos demais trabalhadores do País

estrangeiro onde presta a sua actividade, no quadro dos acordos

governamentais celebrados na base de independência, respeito

mútuo, reciprocidade de interesses e relações harmoniosas entre os respectivos povos.

3. Compete ao Estado definir, no âmbito das suas relações

externas com outros Países, o regime jurídico do trabalho migratório.

4. Compete ao Estado e às instituições públicas ou privadas

criar e manter em funcionamento os serviços apropriados

e encarregues de proporcionar ao trabalhador emigrante

informação sobre os seus direitos e obrigações no estrangeiro,

as facilidades de deslocação, bem como os direitos e garantias

no regresso ao seu País. 

Lei do Trabalho