CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO II
Sujeitos da relação individual de trabalho
Subsecção III
Trabalhador emigrante
Artigo 32
(Trabalhador emigrante)
1. No âmbito do direito à livre circulação de pessoas e da sua
fixação em território estrangeiro, o trabalhador emigrante tem
direito à protecção das autoridades nacionais competentes.
2. O trabalhador emigrante tem os mesmos direitos,
oportunidades e deveres dos demais trabalhadores do País
estrangeiro onde presta a sua actividade, no quadro dos acordos
governamentais celebrados na base de independência, respeito
mútuo, reciprocidade de interesses e relações harmoniosas entre os respectivos povos.
3. Compete ao Estado definir, no âmbito das suas relações
externas com outros Países, o regime jurídico do trabalho migratório.
4. Compete ao Estado e às instituições públicas ou privadas
criar e manter em funcionamento os serviços apropriados
e encarregues de proporcionar ao trabalhador emigrante
informação sobre os seus direitos e obrigações no estrangeiro,
as facilidades de deslocação, bem como os direitos e garantias
no regresso ao seu País.
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