CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO II
Sujeitos da relação individual de trabalho
Subsecção IV
Trabalhador estrangeiro
Artigo 33
(Trabalhador estrangeiro)
1. O empregador deve criar condições para a integração
de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos
de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão
e administração da empresa.
2. O trabalhador estrangeiro, que exerça uma actividade
profissional no território moçambicano, tem o direito à igualdade
de tratamento e oportunidades relativamente aos trabalhadores
nacionais, no quadro das normas e princípios de direito
internacional e em obediência às cláusulas de reciprocidade
acordadas entre a República de Moçambique e qualquer outro País.
3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente
artigo, pode o Estado moçambicano reservar exclusivamente
a cidadãos nacionais determinadas funções ou actividades que se
enquadrem nas restrições ao seu exercício por cidadão estrangeiro,
nomeadamente em razão do interesse público.
4. O empregador nacional ou estrangeiro pode ter ao seu
serviço, ainda que realize trabalho não subordinado, trabalhador
estrangeiro mediante a autorização do Ministro que superintende
a área do Trabalho ou das entidades a quem este delegar, excepto
nos casos de comunicação previstos nos números 1 e 2 do artigo 34 da presente Lei
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