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Artigo 33 (Trabalhador estrangeiro)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO II

Sujeitos da relação individual de trabalho 

Subsecção IV

Trabalhador estrangeiro

Artigo 33

(Trabalhador estrangeiro)

1. O empregador deve criar condições para a integração

de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos

de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão

e administração da empresa.

2. O trabalhador estrangeiro, que exerça uma actividade

profissional no território moçambicano, tem o direito à igualdade

de tratamento e oportunidades relativamente aos trabalhadores

nacionais, no quadro das normas e princípios de direito

internacional e em obediência às cláusulas de reciprocidade

acordadas entre a República de Moçambique e qualquer outro País.

3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente

artigo, pode o Estado moçambicano reservar exclusivamente

a cidadãos nacionais determinadas funções ou actividades que se

enquadrem nas restrições ao seu exercício por cidadão estrangeiro,

nomeadamente em razão do interesse público.

4. O empregador nacional ou estrangeiro pode ter ao seu

serviço, ainda que realize trabalho não subordinado, trabalhador

estrangeiro mediante a autorização do Ministro que superintende

a área do Trabalho ou das entidades a quem este delegar, excepto

nos casos de comunicação previstos nos números 1 e 2 do artigo 34 da presente Lei

Lei do Trabalho


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