CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO II
Sujeitos da relação individual de trabalho
Subsecção IV
Trabalhador estrangeiro
Artigo 34
(Quotas do trabalhador estrangeiro)
1. Consoante o tipo de classificação de empregador, prevista
na presente Lei, este pode ter ao seu serviço trabalhador
estrangeiro, mediante comunicação ao Ministro que superintende
a área do Trabalho ou as entidades a quem delegar, de acordo
com as seguintes quotas:
a) cinco por cento da totalidade dos trabalhadores,
nos grandes empregadores;
b) oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nos médios empregadores;
c) dez por cento da totalidade dos trabalhadores,
nos pequenos empregadores;
d) quinze por cento da totalidade dos trabalhadores,
nos micro empregadores.
2. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo,
nos quais se prevê a contratação de trabalhadores estrangeiros
em percentagem inferior ou superior à prevista no número 1
do presente artigo, não é exigível a autorização de trabalho,
bastando, para o efeito, a comunicação ao Ministro que supe-
rintende a área de Trabalho.
3. A contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho
em organizações não-governamentais, trabalho de investigação
científica, docência, medicina, enfermagem, pilotagem de aviação
civil e em outras áreas de assistência técnica especializada,
ou a cedência de trabalhadores estrangeiros, é decidida por
despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvida
a entidade que superintende o sector em causa.
4. A cedência de trabalhadores estrangeiros pode ser por regime
de quotas, desde que a empresa utilizadora tenha quota disponível.
5. A contratação de mão-de-obra estrangeira é matéria de regulamentação
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