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Artigo 34 (Quotas do trabalhador estrangeiro)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO II

Sujeitos da relação individual de trabalho 

Subsecção IV

Trabalhador estrangeiro

 Artigo 34

(Quotas do trabalhador estrangeiro)

1. Consoante o tipo de classificação de empregador, prevista

na presente Lei, este pode ter ao seu serviço trabalhador

estrangeiro, mediante comunicação ao Ministro que superintende

a área do Trabalho ou as entidades a quem delegar, de acordo

com as seguintes quotas:

a) cinco por cento da totalidade dos trabalhadores,

nos grandes empregadores;

b) oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nos médios empregadores;

c) dez por cento da totalidade dos trabalhadores,

nos pequenos empregadores;

d) quinze por cento da totalidade dos trabalhadores,

nos micro empregadores.

2. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo,

nos quais se prevê a contratação de trabalhadores estrangeiros

em percentagem inferior ou superior à prevista no número 1

do presente artigo, não é exigível a autorização de trabalho,

bastando, para o efeito, a comunicação ao Ministro que supe-

rintende a área de Trabalho.

3. A contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho

em organizações não-governamentais, trabalho de investigação

científica, docência, medicina, enfermagem, pilotagem de aviação

civil e em outras áreas de assistência técnica especializada,

ou a cedência de trabalhadores estrangeiros, é decidida por

despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvida

a entidade que superintende o sector em causa.

4. A cedência de trabalhadores estrangeiros pode ser por regime

de quotas, desde que a empresa utilizadora tenha quota disponível.

5. A contratação de mão-de-obra estrangeira é matéria de regulamentação

Lei do Trabalho


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