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Artigo 35 (Restrições à contratação de trabalhador estrangeiro)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO II

Sujeitos da relação individual de trabalho 

Subsecção IV

Trabalhador estrangeiro 

Artigo 35

(Restrições à contratação de trabalhador estrangeiro)

1. Sem prejuízo das disposições legais que concedam

autorização de entrada e permanência a cidadãos estrangeiros,

é vedada a sua contratação destes quando tenham entrado no País

para motivos declaradamente diferentes do trabalho.

2. São exceptuados da regra prevista no número 1

do presente artigo, os acordos bilaterais celebrados entre

o Estado moçambicano e qualquer outro Estado que com ele

mantém relações diplomáticas e consulares para, em regime

de reciprocidade e proporcionalidade empregar cônjuges

ou filhos de agentes diplomáticos em missão, em cada um

dos Países, mesmo que tenham entrado no País com visto diferente

do de trabalho.

3. O trabalhador estrangeiro, com residência temporária,

não deve permanecer em território nacional finda a vigência

do contrato de trabalho em virtude do qual entrou na República de Moçambique.

4. O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho

do apátrida em território moçambicano.

Lei do Trabalho


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