CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO II
Sujeitos da relação individual de trabalho
Subsecção IV
Trabalhador estrangeiro
Artigo 35
(Restrições à contratação de trabalhador estrangeiro)
1. Sem prejuízo das disposições legais que concedam
autorização de entrada e permanência a cidadãos estrangeiros,
é vedada a sua contratação destes quando tenham entrado no País
para motivos declaradamente diferentes do trabalho.
2. São exceptuados da regra prevista no número 1
do presente artigo, os acordos bilaterais celebrados entre
o Estado moçambicano e qualquer outro Estado que com ele
mantém relações diplomáticas e consulares para, em regime
de reciprocidade e proporcionalidade empregar cônjuges
ou filhos de agentes diplomáticos em missão, em cada um
dos Países, mesmo que tenham entrado no País com visto diferente
do de trabalho.
3. O trabalhador estrangeiro, com residência temporária,
não deve permanecer em território nacional finda a vigência
do contrato de trabalho em virtude do qual entrou na República de Moçambique.
4. O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho
do apátrida em território moçambicano.
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