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Artigo 36 (Condições para contratação de trabalhador estrangeiro)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO II

Sujeitos da relação individual de trabalho 

Subsecção IV

Trabalhador estrangeiro 

Artigo 36

(Condições para contratação de trabalhador estrangeiro)

1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações

académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só

pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais

qualificações ou o seu número seja insuficiente.

2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em

que carece de autorização do Ministro que superintende a área

do Trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, com

a indicação da sua denominação, sede e ramo de actividade,

a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas

a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional

devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este

revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em legislação específica.

3. Os mecanismos e procedimentos para contratação

de cidadãos de nacionalidade estrangeira são regulados

em legislação específica. 

Lei do Trabalho


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