CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO II
Sujeitos da relação individual de trabalho
Subsecção IV
Trabalhador estrangeiro
Artigo 36
(Condições para contratação de trabalhador estrangeiro)
1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações
académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só
pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais
qualificações ou o seu número seja insuficiente.
2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em
que carece de autorização do Ministro que superintende a área
do Trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, com
a indicação da sua denominação, sede e ramo de actividade,
a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas
a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional
devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este
revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em legislação específica.
3. Os mecanismos e procedimentos para contratação
de cidadãos de nacionalidade estrangeira são regulados
em legislação específica.
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