CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO III
Formação do contrato de trabalho
Artigo 37
(Contrato-promessa de trabalho)
1. As partes podem celebrar contrato-promessa de trabalho
que exprime a vontade de celebrar o contrato de trabalho definitivo.
2. O Contrato-promessa deve:
a) ser reduzido à forma escrita;
b) conter a identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes;
c) ter como essência a declaração, em termos inequívocos,
da vontade de o promitente se obrigar a celebrar o contrato de trabalho;
d) indicar a espécie do contrato, a actividade a ser prestada
e a correspondente remuneração.
3. O incumprimento da promessa de trabalho dá lugar à respon-
sabilidade civil nos termos gerais do direito.
4. Não se aplica à promessa de trabalho o regime do contrato-
-promessa previsto no Código Civil.
5. Na celebração do contrato-promessa de trabalho
e do contrato de trabalho definitivo as partes têm o direito
de estabelecer livremente o conteúdo contratual, procedendo
segundo as regras de boa-fé.
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