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Artigo 37 (Contrato-promessa de trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO III

Formação do contrato de trabalho

Artigo 37

(Contrato-promessa de trabalho)

1. As partes podem celebrar contrato-promessa de trabalho

que exprime a vontade de celebrar o contrato de trabalho definitivo.

2. O Contrato-promessa deve:

a) ser reduzido à forma escrita;

b) conter a identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes;

c) ter como essência a declaração, em termos inequívocos,

da vontade de o promitente se obrigar a celebrar o contrato de trabalho;

d) indicar a espécie do contrato, a actividade a ser prestada

e a correspondente remuneração.

3. O incumprimento da promessa de trabalho dá lugar à respon-

sabilidade civil nos termos gerais do direito.

4. Não se aplica à promessa de trabalho o regime do contrato-

-promessa previsto no Código Civil.

5. Na celebração do contrato-promessa de trabalho

e do contrato de trabalho definitivo as partes têm o direito

de estabelecer livremente o conteúdo contratual, procedendo

segundo as regras de boa-fé.

Lei do Trabalho


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