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Artigo 38 (Contrato de trabalho de adesão)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO III

Formação do contrato de trabalho

 Artigo 38

(Contrato de trabalho de adesão)

1. O empregador pode manifestar a sua vontade contratual

através do regulamento interno de trabalho ou código de conduta

e, por parte do trabalhador, pela sua adesão expressa ou tácita ao referido regulamento.

2. Presume-se que o trabalhador adere ao regulamento interno

de trabalho quando celebra contrato de trabalho escrito, onde

se especifique a existência de regulamento interno de trabalho na empresa.

3. A presunção é afastada quando o trabalhador se pronuncie,

por escrito, contra o regulamento, no prazo de 30 dias, a contar

do início da execução do contrato de trabalho ou da data

de publicação do regulamento, se este for posterior.

Lei do Trabalho


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