CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO III
Formação do contrato de trabalho
Artigo 38
(Contrato de trabalho de adesão)
1. O empregador pode manifestar a sua vontade contratual
através do regulamento interno de trabalho ou código de conduta
e, por parte do trabalhador, pela sua adesão expressa ou tácita ao referido regulamento.
2. Presume-se que o trabalhador adere ao regulamento interno
de trabalho quando celebra contrato de trabalho escrito, onde
se especifique a existência de regulamento interno de trabalho na empresa.
3. A presunção é afastada quando o trabalhador se pronuncie,
por escrito, contra o regulamento, no prazo de 30 dias, a contar
do início da execução do contrato de trabalho ou da data
de publicação do regulamento, se este for posterior.
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