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Artigo 39 (Forma do contrato de trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO III

Formação do contrato de trabalho

Artigo 39

(Forma do contrato de trabalho)

1. O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, excepto

nos casos de contrato de trabalho a prazo certo, que tenha por

objecto tarefas de execução, com duração não superior a 90 dias.

2. O contrato de trabalho deve ser datado e assinado por ambas

as partes e conter as seguintes cláusulas:

a) a identificação do empregador e do trabalhador;

b) a categoria profissional, as tarefas ou actividades acordadas;

c) o local de trabalho;

d) a duração do contrato e as condições da sua renovação;

e) o montante, a forma e periodicidade de pagamento da remuneração;

f) a data de início da execução do contrato de trabalho;

g) a indicação do prazo estipulado e do seu motivo

justificativo, em caso de contrato a prazo;

h) a data da celebração do contrato e, sendo a prazo certo, a da sua cessação.

3. Para efeitos da alínea g) do número 2 do presente artigo,

a indicação da causa justificativa da aposição do prazo deve

fazer-se mencionando expressamente os factos que o integram,

estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

4. Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente:

a) o contrato-promessa de trabalho;

b) o contrato de trabalho a prazo certo de duração superior a 90 dias;

c) o contrato de trabalho com pluralidade de empregadores;

d) o contrato de trabalho com estrangeiros, salvo disposição

legal em contrário;

e) o contrato de trabalho a tempo parcial;

f) o contrato de cedência ocasional de trabalhadores;

g) o contrato de trabalho em comissão de serviço;

h) o contrato de trabalho no domicílio;

i) o contrato de trabalho em regime de empreitada;

j) o contrato de trabalho temporário;

k) o contrato de utilização;

l) o contrato de aprendizagem;

m) o contrato de trabalho intermitente;

n) o teletrabalho.

5. Na falta de indicação expressa da data de início da sua

execução, considera-se que o contrato de trabalho vigora desde

a data da sua celebração.

6. A falta de forma escrita do contrato de trabalho não afecta

a sua validade nem os direitos adquiridos pelo trabalhador

e presume-se imputável ao empregador, que fica automaticamente

sujeito a todas as suas consequências  legais.

7. Na falta de indicação do prazo ou do motivo justificativo,

em caso do contrato a prazo, o contrato converte-se para contrato

por tempo indeterminado.

8. A não indicação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a),

b), c) e e) do número 1 do presente artigo constitui contravenção

e se não for suprida no prazo de três meses após a celebração

do contrato, dá lugar às sanções previstas na presente Lei.

Lei do Trabalho


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