CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO III
Formação do contrato de trabalho
Artigo 39
(Forma do contrato de trabalho)
1. O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, excepto
nos casos de contrato de trabalho a prazo certo, que tenha por
objecto tarefas de execução, com duração não superior a 90 dias.
2. O contrato de trabalho deve ser datado e assinado por ambas
as partes e conter as seguintes cláusulas:
a) a identificação do empregador e do trabalhador;
b) a categoria profissional, as tarefas ou actividades acordadas;
c) o local de trabalho;
d) a duração do contrato e as condições da sua renovação;
e) o montante, a forma e periodicidade de pagamento da remuneração;
f) a data de início da execução do contrato de trabalho;
g) a indicação do prazo estipulado e do seu motivo
justificativo, em caso de contrato a prazo;
h) a data da celebração do contrato e, sendo a prazo certo, a da sua cessação.
3. Para efeitos da alínea g) do número 2 do presente artigo,
a indicação da causa justificativa da aposição do prazo deve
fazer-se mencionando expressamente os factos que o integram,
estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4. Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente:
a) o contrato-promessa de trabalho;
b) o contrato de trabalho a prazo certo de duração superior a 90 dias;
c) o contrato de trabalho com pluralidade de empregadores;
d) o contrato de trabalho com estrangeiros, salvo disposição
legal em contrário;
e) o contrato de trabalho a tempo parcial;
f) o contrato de cedência ocasional de trabalhadores;
g) o contrato de trabalho em comissão de serviço;
h) o contrato de trabalho no domicílio;
i) o contrato de trabalho em regime de empreitada;
j) o contrato de trabalho temporário;
k) o contrato de utilização;
l) o contrato de aprendizagem;
m) o contrato de trabalho intermitente;
n) o teletrabalho.
5. Na falta de indicação expressa da data de início da sua
execução, considera-se que o contrato de trabalho vigora desde
a data da sua celebração.
6. A falta de forma escrita do contrato de trabalho não afecta
a sua validade nem os direitos adquiridos pelo trabalhador
e presume-se imputável ao empregador, que fica automaticamente
sujeito a todas as suas consequências legais.
7. Na falta de indicação do prazo ou do motivo justificativo,
em caso do contrato a prazo, o contrato converte-se para contrato
por tempo indeterminado.
8. A não indicação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a),
b), c) e e) do número 1 do presente artigo constitui contravenção
e se não for suprida no prazo de três meses após a celebração
do contrato, dá lugar às sanções previstas na presente Lei.
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