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Artigo 26 (Pluralidade de empregadores)

 CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO II

Sujeitos da relação individual de trabalho

Artigo 26

(Pluralidade de empregadores)

1. O trabalhador pode celebrar um único contrato, obrigar-se

a prestar trabalho a vários empregadores, desde que entre estes

exista uma relação societária, de domínio ou de grupo, ou que

mantenham entre si uma estrutura organizativa comum.

2. Para aplicação do disposto no número 1 do presente artigo

deve-se verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) constar por escrito no contrato de trabalho a indicação

da actividade a que o trabalhador se obriga, o local

e o período normal de trabalho;

b) a identificação de todos os empregadores;

c) a identificação do empregador que representa os demais

no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos

emergentes do contrato de trabalho.

3. Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho

são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações

emergentes do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores.

4. O trabalhador tem a prerrogativa de escolher o empregador de preferência.

5. O trabalhador na situação de pluralidade de empregadores

está sujeito ao poder directivo de todos empregadores.

6. A pluralidade de empregadores para trabalhadores

estrangeiros é permitida nas condições definidas por diploma

específico pelo Governo

Lei do Trabalho


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