CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO II
Sujeitos da relação individual de trabalho
Artigo 26
(Pluralidade de empregadores)
1. O trabalhador pode celebrar um único contrato, obrigar-se
a prestar trabalho a vários empregadores, desde que entre estes
exista uma relação societária, de domínio ou de grupo, ou que
mantenham entre si uma estrutura organizativa comum.
2. Para aplicação do disposto no número 1 do presente artigo
deve-se verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) constar por escrito no contrato de trabalho a indicação
da actividade a que o trabalhador se obriga, o local
e o período normal de trabalho;
b) a identificação de todos os empregadores;
c) a identificação do empregador que representa os demais
no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos
emergentes do contrato de trabalho.
3. Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho
são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações
emergentes do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores.
4. O trabalhador tem a prerrogativa de escolher o empregador de preferência.
5. O trabalhador na situação de pluralidade de empregadores
está sujeito ao poder directivo de todos empregadores.
6. A pluralidade de empregadores para trabalhadores
estrangeiros é permitida nas condições definidas por diploma
específico pelo Governo
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