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ARTIGO 3 Liberdade de trânsito

 CÓDIGO DA ESTRADA

 TÍTULO 1

 Disposições Gerais

 ARTIGO 3 

Liberdade de trânsito 

1. Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presonte Código e legislação complementar. 

2. As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. 

3. Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos é punido com multa de 3000,00MT, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal



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