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ARTIGO4 Colocação de obstáculos na via pública

 CÓDIGO DA ESTRADA

 TÍTULO 1

 Disposições Gerais

ARTIGO4 

Colocação de obstáculos na via pública 

1. É proibida a colocação de obstáculos que possam impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a segurança e comodidade dos utentes da via. 

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.



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