CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO4
Colocação de obstáculos na via pública
1. É proibida a colocação de obstáculos que possam impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a segurança e comodidade dos utentes da via.
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.

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