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ARTIGO 5 Uso da via púbilca para outros fins

 CÓDIGO DA ESTRADA

 TÍTULO 1

 Disposições Gerais

 ARTIGO 5 

Uso da via púbilca para outros fins 

1. A utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas desportivas ou quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal carece de autorização do Governador da Província, nas estradas nacionais em que o evento se realizar e dos administradores distritais ou chefes do posto administrativo ou presidentes dos conselhos municipais, dentro das localidades, conforme cada situação. 

2. Compete ao Governo da Província em que estes eventos se realizarem promover o necessário policiamento. 

3. Compete ao INAV cmitir parecer sobre a realização de provas desportivas nas vias públicas, nos aspectos atinentes ao fluxo do trânsito e segurança rodoviária. 

4. A contravenção do disposto no n. I deste artigo é punida com a multa de 5000,00MT, devendo ainda o contraventor ressareir o Estado por eventuais danos causados à via pública.



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