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Artigo 42 (Duração do contrato de trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IV

Duração da relação de trabalho

Artigo 42

(Duração do contrato de trabalho)

1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo

indeterminado ou a prazo certo ou incerto.

2. Presume-se celebrado por tempo indeterminado o contrato

de trabalho em que não se indique a respectiva duração, podendo

o empregador ilidir essa presunção mediante a comprovação

da temporalidade ou transitoriedade das tarefas ou actividades

que constituam o objecto do contrato de trabalho.

Lei do Trabalho


 

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