CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IV
Duração da relação de trabalho
Artigo 42
(Duração do contrato de trabalho)
1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo
indeterminado ou a prazo certo ou incerto.
2. Presume-se celebrado por tempo indeterminado o contrato
de trabalho em que não se indique a respectiva duração, podendo
o empregador ilidir essa presunção mediante a comprovação
da temporalidade ou transitoriedade das tarefas ou actividades
que constituam o objecto do contrato de trabalho.
Lei do Trabalho
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