CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO III
Formação do contrato de trabalho
Artigo 41
(Celebração do contrato a prazo certo)
1. O contrato de trabalho a prazo certo só pode ser celebrado
para a realização de tarefas temporárias e pelo período necessário
para o efeito.
2. São necessidades temporárias, entre outras:
a) a substituição de trabalhador que, por qualquer razão,
esteja temporariamente impedido de prestar a sua
actividade;
b) a execução de tarefas que visem responder ao aumento
excepcional ou anormal da produção;
c) a realização de actividade sazonal;
d) a execução de actividades que não visem a satisfação
de necessidades permanentes do empregador;
e) a execução de uma obra, projecto ou outra actividade
determinada e temporária, incluindo a execução,
direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil,
obras públicas e reparações industriais, em regime
de empreitada;
f) a prestação de serviços em actividades complementares
às previstas na alínea anterior, nomeadamente a sub-
contratação e a terciarização de serviços;
g) a execução de actividades não permanentes.
3. Consideram-se necessidades permanentes do empregador
as vagas previstas no quadro do pessoal da empresa ou as que,
mesmo não estando previstas no quadro do pessoal, correspondam
ao ciclo normal de produção ou funcionamento da empresa.
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