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Artigo 41 (Celebração do contrato a prazo certo)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO III

Formação do contrato de trabalho

 Artigo 41

(Celebração do contrato a prazo certo)

1. O contrato de trabalho a prazo certo só pode ser celebrado

para a realização de tarefas temporárias e pelo período necessário

para o efeito.

2. São necessidades temporárias, entre outras:

a) a substituição de trabalhador que, por qualquer razão,

esteja temporariamente impedido de prestar a sua

actividade;

b) a execução de tarefas que visem responder ao aumento

excepcional ou anormal da produção;

c) a realização de actividade sazonal;

d) a execução de actividades que não visem a satisfação

de necessidades permanentes do empregador;

e) a execução de uma obra, projecto ou outra actividade

determinada e temporária, incluindo a execução,

direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil,

obras públicas e reparações industriais, em regime

de empreitada;

f) a prestação de serviços em actividades complementares

às previstas na alínea anterior, nomeadamente a sub-

contratação e a terciarização de serviços;

g) a execução de actividades não permanentes.

3. Consideram-se necessidades permanentes do empregador

as vagas previstas no quadro do pessoal da empresa ou as que,

mesmo não estando previstas no quadro do pessoal, correspondam

ao ciclo normal de produção ou funcionamento da empresa.

Lei do Trabalho


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